Governo de Goiás alcança 1 milhão de inscritos no Nota Fiscal Goiana

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A distinção entre união estável e namoro qualificado decorre da interpretação do Artigo 1.723 do Código Civil, que caracteriza a união estável como uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a finalidade de constituir família. O elemento decisivo para essa diferenciação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, está no aspecto subjetivo presente na intenção de formar núcleo familiar.

Na união estável, essa intenção é concreta e atual. O casal já compartilha uma vida em comum, com apoio recíproco e reconhecimento social semelhante ao de um casamento. Por essa razão, incide o Artigo 1.725 do Código Civil, que prevê, na ausência de pacto escrito, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, evidenciando que a entidade familiar já se encontra plenamente constituída na prática.

Por outro lado, o namoro qualificado, ainda que apresente características de um relacionamento estável — como exposição pública e eventual convivência sob o mesmo teto —, não possui a intenção imediata de constituir família. Nesse caso, existe apenas uma perspectiva futura, uma expectativa de formação familiar que ainda não se concretizou juridicamente. Assim, por não preencher todos os requisitos exigidos pelo Artigo 1.723 do Código Civil, o namoro qualificado não produz efeitos patrimoniais ou sucessórios, permanecendo no âmbito das relações privadas e da liberdade individual.