Sociedade

Caso BBOM: Sentença confirma prática de pirâmide financeira e proíbe atividade comercial da empresa

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás obteve, no último dia 13 de dezembro, sentença judicial condenando as empresas Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, lmportação e Exportação Ltda., BBrasil Organizações e Métodos Ltda., responsáveis pela BBOM; seu sócio-proprietário, João Francisco de Paulo, e os outros dois participantes do esquema, Ednaldo Alves Bispo e Cristina Paradellas Dutra Bispo.

A sentença, proferida pelo juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara da Justiça Federal em Goiás, atende a uma série de pedidos feitos pelo MPF em Ação Civil Pública ajuizada em agosto de 2013.

Na decisão, a Justiça ratifica o entendimento do MPF de que os negócios realizados pela BBOM configuram prática ilegal de pirâmide financeira e declara a ilicitude e o desvio de finalidade de todas as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa. Foi declarada, também, a nulidade de todos os contratos firmados no âmbito do “Sistema BBOM-UNEPXMIL”, no período anterior a 5 de agosto de 2013.

Os réus (pessoas jurídicas e físicas) foram condenados ao reembolso dos valores pagos pelos consumidores/associados/investidores que tenham aderido a quaisquer dos planos disponibilizados pelo “Sistema BBOM” até o referido período, além do pagamento, a título de danos morais e coletivos, de indenização no valor de R$ 100 milhões, que deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A Embrasystem teve sua personalidade jurídica parcialmente desconsiderada pela sentença, sendo decretada, ainda, a dissolução compulsória da Embrasystem e da BBrasil e, como consequência, suas liquidações judiciais. A decisão judicial ainda determina às empresas a publicarem em jornais de grande circulação comunicado de cessação de todas as suas atividades empresariais.

Entenda – Na BBOM, o produto que supostamente “sustentaria” o negócio das empresas é um rastreador de veículo. Como em outros casos emblemáticos de pirâmide financeira, isso é apenas uma “isca” para recrutar novos associados, assim como os animais o foram nos casos da “Avestruz Master” e do “Boi-Gordo”.

A prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil, configurando crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51). A BBOM é um exemplo dessa prática criminosa, já que os participantes seriam remunerados somente pela indicação de outros indivíduos, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos.

Para se constituir em marketing multinível ou venda direta legítimos, o dinheiro que circula na rede e paga as comissões e bonificações dos ‘associados’ deve ser proveniente de consumidores finais de produtos da empresa, no varejo. Se, em vez de dinheiro de consumidores finais, usar-se dinheiro dos próprios associados para pagar os associados mais antigos, trata-se de pirâmide, que irá se desmoronar quando o ingresso de novos associados diminuir, deixando várias pessoas no prejuízo.

No sistema adotado pela BBOM, os interessados associavam-se mediante o pagamento de um valor de adesão que variava a depender do plano escolhido (bronze – R$ 600; prata – R$ 1.800 ou ouro – R$ 3.000), obrigando-se, ainda, a atrair novos associados e a pagar taxa mensal obrigatória (referente ao comodato do aparelho, que não era entregue) no valor de R$ 80, pelo prazo de 36 meses. O mecanismo de bonificação aos associados era calculado sobre as adesões de novos participantes. Quanto mais gente era trazida para a rede, maior era a premiação prometida.

Clique aqui e leia a íntegra da sentença. (Processo nº 17371-31.2013.4.01.3500 da 4ª Vara da Justiça Federal em Goiânia).

Fonte: MPF-GO

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