Decisão colegiada do Tribunal Regional Federal confirmou decisão do juiz Alderico Rocha que condenou o presidente da Complem por crime contra a Administração Pública.
Morrinhos – Joaquim Guilherme Barbosa foi condenado em decisão colegiada da Justiça Federal a 3 anos e 3 meses em Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal no processo número 2010.35.00.001802-9.
Segundo a decisão, o ex-prefeito cometeu crime contra a Administração Pública imputada no artigo 89 da Lei 8666/93 – fraude em licitação.
A denúncia promovida pelo Procurador Federal Hélio Telho foi amparada em Inquérito Policial, em que teve como testemunhas de defesa de Guilherme, o vereador Sebastião Martins e Geraldo Inocêncio. Guilherme requereu o indeferimento da prova pericial nas obras do Lago das Araras, algo incomum nas estratégias de defesa.
A defesa de Guilherme, por sua vez, sapateou perante o Poder Judiciário, não negando autoria, mas ausência de materialidade e incompetência da Justiça Federal.
Resultado foi que o juiz federal Alderico Rocha Santos conheceu da autoria e da materialidade do crime cometido por Joaquim Guilherme em desvio de finalidade no Convênio 64 e 65/2002 nas obras de canalização córrego Maria Lucinda e construção de Galerias Pluviais, condenando Joaquim Guilherme a uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção e multa, inserindo-o no rol dos culpados, tornando-o inelegível a qualquer cargo público.
O juiz ainda, no parágrafo quinto da página 8 da sentença, considerou o crime praticado por Joaquim Guilherme como de CULPABILIDADE ACENTUADA por crime cometido contra o patrimônio público.
Inelegível até 2027
A decisão do juiz de primeiro grau foi recorrida, e, em decisão colegiada do Tribunal Regional Federal de 06 de julho de 2015, o Poder Judiciário manteve a decisão do magistrado de Goiânia, onde Joaquim Guilherme foi condenado.
Determina a sentença o cumprimento imediato da pena, que se converte em pena restritiva de direito. Guilherme não irá para detrás das grades. Mas o juiz determinou no item “b” do cumprimento de pena que isso deve acontecer se o mesmo não pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Joaquim Guilherme terá que cumprir 01 (uma) hora de serviço a comunidade junto à entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou estabelecimento congênere durante 1179 dias. Só depois disso que contará o prazo de 08 (oito) anos de inelegibilidade. O juiz vedou qualquer forma de burlar a pena, pois o mesmo só poderá cumprir 01 (uma) hora por dia.
Somado a isso, Joaquim Guilherme se tornou inelegível para cargos públicos. Não pode assumir qualquer cargo público e deverá inclusive deixar a presidência das entidades que dirige: Sindileite e OCB.
A Lei da Ficha Limpa nº 135/2010 que alterou a Lei 64/90 é taxativa em mencionar em seu artigo 1º, alínea “e” que “são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
A decisão de Joaquim Guilherme não transitou em julgado, mas foi proferida por órgão judicial colegiado – o TRF1 – por voto do juiz federal Pablo Dourado.
Assim, o mesmo está condenado desde 06 de julho de 2015. Se conseguisse iniciar o cumprimento da pena hoje, concluiria em 2019. E pela inteligência da Lei, o mesmo está inelegível por mais 08 (oito) anos após esse término. Assim, só estará apto para assumir qualquer cargo público em a partir de 2027.
Ocorre que, desde que deixou vida pública, Joaquim Guilherme ingressou no Cooperativismo e, lá, tem se movimentado politicamente.
A questão é que o Cooperativismo, estabelecido por regras previstas na lei 5764/71 também não permite aos cooperados que incorrer em crimes previstos na Lei da Ficha Limpa, possam assumir os cargos de direção das Cooperativas.
Lei diz que “Ficha Suja” não pode assumir Comando da Complem
Segundo o artigo 51 da Lei das Cooperativas (Lei 5764/71), no capítulo que concerne à Eleição da direção e conselhos das Cooperativas “são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.”
A sentença condenatória traz expresso que Joaquim Guilherme cometeu crime contra a fé pública e a administração pública – o que o impede pelos dois itens da lei de assumir cargo na Complem. Primeiro porque até 08 (oito) anos depois do cumprimento da pena o mesmo não pode ter acesso a cargos públicos, segundo por ter cometido crime contra a administração pública.
A situação de Guilherme se agravou após recente decisão do STF proferida pelo Ministro Teori Zavascki, que manifestou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”. Assim: Joaquim Guilherme está configurado como inelegível e deve iniciar o cumprimento de pena a qualquer momento.
Por mais que impetre mais recursos – os mesmos não afastam sua inelegibilidade.
Lei de Paulinho do Helenês deixa Guilherme de fora da Complem
Paulinho do Helenês foi o autor do Projeto da Emenda que alterou o inciso I do art. 75 da Lei Orgânica Municipal, para vedar a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade.
Inelegível, Joaquim Guilherme, mesmo se desconsiderasse o tipo do crime, está impedido de assumir cargo público municipal – o que o deixa impossibilitado de assumir cargo na Complem.
A pretensão do vereador não era atingir qualquer candidatura da Complem, mesmo porque a Lei de Paulinho data de 2013 e a condenação de Guilherme de julho de 2015. A intensão do vereador era adequar o cenário municipal à realidade nacional do Decreto Lei 135/2010 – Lei da Ficha Limpa. Entretanto, o efeito da lei firma, ainda mais, a competência para o juiz local, sobre decidir sobre o futuro da Complem, que pode ter um presidente com o “nome sujo” por prazo muito além do período do mandato da Cooperativa.
Impugnação da chapa de Joaquim Guilherme na Complem
Com a realidade, toda a chapa de Joaquim Guilherme pode ser cassada. Mas em regra, não é isso que deve acontecer, pois o estatuto da Complem é muito omisso quanto às regras do processo eleitoral. Fosse na Justiça Eleitoral, a chapa teria tempo curto para substituir o candidato inelegível.
Tanto o Ministério Público no dever de fiscal da Lei, quanto qualquer cooperado pode entrar com ação para anular a participação de Guilherme nas eleições da Complem, ou para impedi-lo de assumir a presidência em um possível resultado. O certo é que a matéria deve se estender para além da data da eleição – dia 30 de março – e os mais de 4200 habilitados a votar na eleição, não alcançaram a informação que é conhecida, porém omitida por Guilherme.
Indignação dos Cooperados
A informação que circula nos bastidores tem causado indignação em certa parcela dos Cooperados.
Distante da Administração Pública, Joaquim Guilherme tem administrado a Complem como os seus negócios e isso não agradou parte dos Cooperados tradicionais que assistem a marca “Complem” e “Compleite” se deterior no mercado, perdendo competividade e espaço para os concorrentes.
Hoje o leite deixou de ser o produto de vanguarda da Complem. Os produtos decaíram com a perda de referência nas linhas de produção. O queijo, doce, iogurte que completa a família de produtos do leite que mantém a referência da marca foram substituído por grãos, botinas, supermercado. A Fazenda modelo gera despesa acima dos resultados e os cooperados não recebem a devida prestação assistencial.
Com isso, o Cooperado, que nada é além de “sócio” empresarial, não alcança lucro no balanço final anual, bem como na sua linha de produção.
A Complem que já foi referência nacional fica atrás de marcas como Piracanjuba e Italac, e já sendo alcançado pela Marajoara.
Guilherme divide seu tempo com direções de Sindicato e da OCB, o que, segundo cooperados, gera conflito de interesses e prejuízo aos cooperados. Esse cenário formou uma resistência, aglutinada até por amigos e aliados – a construir uma proposta divergente na gestão da Complem.
Qualquer que seja o resultado das eleições do dia 30 de março, o capítulo de Joaquim Guilherme, sua televisão comunitária, seu incentivos pró-esporte, Fundação Crescer e gama de negócios não terminam agora, e se estende em uma ampla rivalidade conjectural que deverá ser levado a público pós-eleição e diminuir, ainda mais, a força da Complem e do cooperado.
Lei das Cooperativas é clara
Artigo 51 da Lei das Cooperativas (Lei 5764/71), no capítulo que concerne à Eleição da direção e conselhos das Cooperativas
“Art. 51 – são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.”
“Joaquim Guilherme foi condenado em segunda instância a uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção e multa, inserindo-o no rol dos culpados, tornando-o inelegível a qualquer cargo público – o que atinge a sua eleição na Complem”