No último domingo, 19/04, o Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado publicou no Diário Oficial do Estado, decreto que flexibiliza o isolamento social devido a pandemia do COVID-19.
A atividade comercial que se enquadrar no decreto poderá restabelecer seus atendimentos desde que considerados serviços essenciais:
São elas:
I – farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de
análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto
as de cunho exclusivamente estético;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de
combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, ficando expressamente
vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de
produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto
na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de
insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção
da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança,
alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado,
incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na
prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais
ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite
de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação,
ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para
os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras
previstas no art. 6º deste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico –
Anexo Único deste Decreto;
XVI – atividades de extração mineral;
XVII – concessionárias de veículos automotores e
motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e
borracharias;
XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à
pandemia da COVID-19;
XIX – escritórios de profissionais liberais, vedado o
atendimento presencial ao público;
XX – feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que
observadas as boas práticas de operação padronizadas pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação,
o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e
cadeiras aos frequentadores;
XXI – atividades administrativas das instituições de ensino
públicas e privadas;
XXII – assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
XXIII – construção civil, bem como os estabelecimentos
comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV – atividades comerciais e de prestação de serviço
mediante entrega e drive thru;
XXV – atividades destinadas à manutenção, à conservação
do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento
de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das
demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII – atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII – salões de beleza e barbearias, com redução de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
XXIX – empresas de vistoria veicular;
XXX – restaurantes e lanchonetes instalados em postos de
combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo
ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os
usuários;
XXXI – o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte
intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o
transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última
hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamento total ou parcial está autorizado por este Decreto;
XXXII – cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto,
desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
XXXIII – atividades de organizações religiosas, nos termos
do disposto no art. 15 deste Decreto.
Já nesta segunda segunda 20/04, foi publicado no Diário Oficial do Estado, quais os serviços públicos que estarão disponíveis ao cidadão. O Vapt Vupt, funcionará mediante agendamento eletrônico, onde o usuário deverá realizar o mesmo via site.
O decreto